- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A nomeação de defensor dativo ao réu não enseja nulidade quando não evidenciado prejuízo concreto, especialmente no caso em que o advogado constituído chega tardiamente à audiência, mas o réu é prontamente assistido pelo defensor nomeado, recebe orientação para exercer o direito ao silêncio que não pode ser interpretado em seu desfavor e permanece devidamente representado durante todos os atos processuais, inclusive com possibilidade de posterior complementação de defesa e participação em nova audiência. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afasta a decretação de nulidade de ato processual sem demonstração de prejuízo, vedando a utilização do devido processo legal como instrumento de manobra defensiva protelatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 218.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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