- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 30/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA-CRIME (ART. 1º, I, B, DA LEI 9.455/1997) PARA TORTURA-CASTIGO (ART. 1º, II, DA LEI 9.455/1997). CRIME PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE GARANTE NÃO DEMONSTRADA NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Havendo a desclassificação do crime de tortura-crime para o de tortura-castigo, por se tratar este último de crime próprio, é necessário que a exordial acusatória narre a prévia existência do vínculo de subordinação entre o sujeito ativo e a vítima (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância), pois, do contrário, eventual condenação será considerada nula, tendo em vista não só a ofensa ao princípio da correlação, como também ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que ao acusado só é possível formular sua defesa no limite da acusação penal constante da denúncia. 2. Não há que falar em revolvimento de fatos e provas, na hipótese, pois a análise empreendida por esta Corte limitou-se a confrontar a condenação dos réus com a conduta descrita na denúncia - sobretudo quanto à posição de garante exercida pelos sujeitos ativos em relação à vítima -, a fim de perquirir se à defesa foi possibilitado o exercício ao contraditório e à ampla defesa, em toda a sua plenitude. 3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 467.522/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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