- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997, E 155 DO CPP. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO COMETIDOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA-CASTIGO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PERPETRADO POR AGENTE QUE OSTENTE POSIÇÃO DE GARANTE (OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA) COM RELAÇÃO À VÍTIMA. 1. O Tribunal de origem fundamentou que mantém-se o decreto absolutório editado em primeira instância quanto ao delito descrito no art. 1º, II, da Lei 9.455/97, não ostentando o réu posição de garante em relação à vítima. [...] Com efeito, o mencionado dispositivo legal relativo à chamada "tortura-castigo" pressupõe que a vítima esteja sob guarda, poder ou autoridade do agressor: [...] A despeito do sofrimento físico e mental ao qual fora subjugada a vítima, por medida repressiva, resulta inviável a condenação do recorrido pelo delito descrito no inciso II do art. 1º da Lei 9.455/97, porquanto a ofendida não estava sob nenhuma das condições exigidas pelo tipo penal: sob sua guarda, poder ou autoridade (fls. 212/213). 2. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, o recorrido foi denunciado pela prática do crime na hipótese do inciso II, fato que não vai ao encontro dos elementos colhido nos autos da ação penal, pois não possuía em relação à vítima condição de garantidor, como bem pontuado pelas instâncias originárias. A jurisprudência dessa e. Corte Superior tem se posicionado no sentido da exigência de condição especial do agressor em relação à vítima, por ser o crime de "tortura-castigo" crime próprio (fl.309). 3. o crime de tortura, na forma do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo), ao contrário da figura típica do inciso anterior, não pode ser perpetrado por qualquer pessoa, na medida em que exige atributos específicos do agente ativo, somente cometendo essa forma de tortura quem detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). [...] , o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica. [...] Ampliar a abrangência da norma, de forma a admitir que o crime possa ser perpetrado por particular que não ocupe a posição de garante, seja em decorrência da lei ou de prévia relação jurídica, implicaria uma interpretação desarrazoada e desproporcional, também não consentânea com os instrumentos internacionais que versam sobre o tema. [...], embora a vítima estivesse subjugada de fato, ou seja, sob poder dos recorridos, inexistia uma prévia relação jurídica apta a firmar a posição de garante dos autores com relação à vítima, circunstância que obsta a tipificação da conduta como crime de tortura, na forma do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (REsp n. 1.738.264/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 14/9/2018). 4. Havendo a desclassificação do crime de tortura-crime para o de tortura-castigo, por se tratar este último de crime próprio, é necessário que a exordial acusatória narre a prévia existência do vínculo de subordinação entre o sujeito ativo e a vítima (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância), pois, do contrário, eventual condenação será considerada nula, tendo em vista não só a ofensa ao princípio da correlação, como também ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que ao acusado só é possível formular sua defesa no limite da acusação penal constante da denúncia (AgRg no HC n. 467.522/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.039.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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