JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
28/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEMBOLSO PARCIAL DE DESPESAS. LIMITES DA TABELA PRATICADA PELO PLANO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Em que pese ser devido o atendimento em entidade não credenciada ou referenciada pela operadora de saúde, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenqudramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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