- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA SENTENÇA. NÃO SUPRIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DIFERENÇA DA RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO E RELAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. DISSÍDIO SEM SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. 1. Não supre o requisito constitucional do prequestionamento a discussão dos temas suscitados em recurso especial por ocasião da sentença, sem que tenham sido efetivamente debatidos pelo Tribunal recorrido em seu acórdão. Isso porque, em razão do efeito substitutivo, prevalece a fundamentação adotada pelo órgão hierarquicamente superior. 2. A via estreita do recurso especial demanda a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular n. 284 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que o acórdão vergastado trata de relação entre advogados e os indicados como paradigma tratam da relação travada entre advogados e clientes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.418.633/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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