JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
27/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 27/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue, monocraticamente, habeas corpus, com base na jurisprudência dominante desta Corte, hipótese ocorrida nos autos. 2. Este Tribunal Superior é firme em assinalar que a escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, referente à continuidade delitiva específica, é orientada pela quantidade de delitos cometidos, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime. 3. No caso, a exasperação da pena em 2/3, pela prática de dois homicídios qualificados, não se mostra desproporcional, uma vez consignado pelas instâncias antecedentes que o réu ostenta maus antecedentes, além de os delitos haverem sido praticados "em um bar de grande movimentação de pessoas, em desmedido excesso, ante a realização de vários disparos de arma de fogo contra cada uma das vítimas". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 457.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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