JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUATRO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO AGENTE. DESVALOR CONFERIDO À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A fração de aumento da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela associação dos elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, considerado o desvalor da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente e os motivos e as circunstâncias do crime. - Na espécie, o aumento de pena operado pelas instâncias de origem, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva entre os quatro homicídios perpetrados pelo paciente, foi estabelecida no triplo, haja vista a culpabilidade do agente, que demonstrou excessiva frieza, crueldade, descontando sua raiva e vingança em crianças de tenra idade, as quais eram seus filhos e suas enteadas com quem convivia apenas para punir sua esposa, genitora dos mesmos, a qual havia se separado do acusado e iniciado outro relacionamento. - Nesses termos, reconhecida a prática de quatro homicídios duplamente qualificados e a valoração negativa da culpabilidade do paciente, das circunstâncias e das consequências dos delitos, mostra-se proporcional o aumento da sanção no triplo. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 506.187/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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