- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/05/2019, p. 27/05/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. Hipótese em que se verifica a ocorrência de erro material, uma vez que, em pesquisa realizada ao sítio eletrônico desta Corte, não se observa efetivamente a participação do associado Jonas Pereira nas execuções da Pet 1617 e dos ExeMS 4151, razão pela qual, afastada a litispendência, deve a execução prosseguir também em relação a ele. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.