- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/03/2020, p. 18/03/2020
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. Hipótese em que se verifica a ocorrência de omissão, uma vez que, não se observa efetivamente a participação do associado EDDIE MARIO CIDADE BICCA e JARY GERMANO SCHIMIDT, nas execuções da Pet 1617 e da ExeMS 4151, razão pela qual, afastada a litispendência, deve a execução prosseguir também em relação a eles. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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