- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2019, p. 27/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, na qualidade de amicus curiae, embarga do acórdão que firmou a tese representativa da controvérsia Tema 966, apontando a existência de distorções no julgado, por entender afastada a orientação do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários de repercussão geral: RE 630. 501/RS e RE 626.489/SE. 2. No acórdão ora embargado não se reconhece qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015. Ao contrário, resolveu-se o mérito sob o critério de conjugação e ponderação das normas que envolveram o caso concreto. Foram invocados todos os motivos que justificaram o resultado do julgamento. Em verdade, demonstra o embargante o intento de modificar a convicção do colegiado, que se formou por maioria de votos, após profundos e complexos debates acerca do tema. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.631.021/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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