JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2019
Data de publicação
19/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 19/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, I E IX, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.013 E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MEDIDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 139, I e IX, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "extrai-se dos autos, que o Apelante ajuizou a demanda originária buscando a declaração de inexistência de débito referente ao consumo de energia elétrica do período compreendido entre dezembro/2011 a outubro/2012 e a condenação da CEMAR ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz o Recorrente, que a elevação do consumo de energia elétrica no período antes indicado decorreu de vício no medidor instalado em sua residência, que, segundo alega, encontrava-se registrando além do efetivamente consumido. Diante do fato apontado, após determinação Judicial, a Apelada substituiu o referido equipamento de aferição, contudo, durante inspeção e substituição do medidor, acompanhada pela esposa do Recorrente, restou comprovado que, ao contrário do afirmado na inicial, a energia elétrica consumida não estava sendo registrada, conforme 'Termo de Ocorrência e Inspeção' trazido à fl. 51. Ademais, prudente destacar que ao prolatar a sentença impugnada, a Magistrada de primeiro grau pontuou que 'o procedimento realizado que constatou a falha no medidor de consumo da residência do autor não foi baseado em prova unilateral da Cemar, uma vez que o Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão, INMEQ-MA, emitiu laudo sobre o medidor da Unidade Consumidora, e atestou que estava reprovado. Por outro lado, importante frisar que o Apelante alegou que a elevação do consumo passou a ser verificada a partir do mês de outubro do ano de 2011, contudo, após a troca do medidor, não houve qualquer alteração, permanecendo estável o consumo, conforme comprovado à fl. 106. De tal modo, vejo que a sentença atacada, ao contrário do que afirma o Apelante, foi arrimada nas provas trazidas aos autos, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa. Não há, portanto, que se falar em refaturamento do débito inerente ao consumo contestado ou declaração de inexistência da obrigação, eis que, como antes visto, presente o regular direito da empresa credora, considerando que o Apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito" (fls. 296-299, e-STJ, grifos no original); e c) a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação do embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.860/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019.)
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