- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO INCORRETO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 283/STF. DÉBITO REGULAR. APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO. SÚMULA 518/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi enfático ao destacar que não houve manifestação da parte recorrente quanto ao argumento da Corte de origem de que as irregularidades no medidor de energia trouxeram inegável vantagem econômica à consumidora, o que lhe impõe, nos termos da Res-Aneel 414, de 9.9.2010, e à míngua de comprovação acerca da eventual responsabilidade de terceiros, a responsabilidade pelo pagamento do débito suplementar apurado. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.834.874/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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