- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AOS ÓRGÃOS CADASTRAIS COMPETENTES. VALORAÇÃO OBRIGATÓRIA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença que extinguiu Execução Fiscal, por entender que, na hipótese de ajuizamento da demanda contra empresa extinta por incorporação, deve ser aplicada a regra do art. 284 do CPC/1973, que permite a emenda da inicial. 2. A parte recorrente sustenta a tese de que a norma acima é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a substituição da CDA, para indicar alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, é vedada nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. O primeiro equívoco da recorrente é que são inconfundíveis os conteúdos do art. 284 do CPC/1973 e da Súmula 392/STJ. Esta última versa sobre o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 - isto é, sobre a emenda ou substituição do título executivo extrajudicial (Certidão da Dívida Ativa) -, enquanto a norma do CPC diz respeito à petição inicial. 4. Como o título executivo extrajudicial é peça integrante da petição inicial, não se confundindo com ela, tem-se que o disposto na Súmula 392/STJ, quando muito, somente interferirá na possibilidade de modificação da CDA, sem interferir na regra do art. 284 do CPC/1973. 5. Ademais, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.695.790/SP (DJe 26.3.2019), consagrou-se no STJ a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última. Inexistindo comunicação adequada, antes do lançamento, aos órgãos cadastrais competentes (que pode ser, além do Detran, órgão da Administração Fazendária, conforme eventual disciplina da legislação tributária do ente tributante), a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor. 6. No caso concreto, tem-se que a simples invocação do art. 284 do CPC/1973, como ratio decidendi, não responde satisfatoriamente à questão aqui tratada. Os autos deverão retornar às instâncias de origem, para que lá seja a lide examinada conforme as premissas acima estabelecidas. Por outras palavras, deverá a Corte regional examinar se, na Exceção de Pré-Executividade, a recorrente apresentou prova inequívoca de que a incorporação foi comunicada aos órgãos competentes (que podem ser apenas o Detran local, ou também o órgão da Fazenda Estadual, se nesse sentido houver legislação específica), bem como se tal comunicação, em tendo existido, foi informada aos órgãos públicos antes ou depois do lançamento. 7. Se inexistiu comunicação, ou tendo esta sido informada apenas depois do lançamento, não haverá necessidade de substituição da CDA, nem da aplicação da regra do art. 284 do CPC/1973 (atual art. 321 do novo CPC), pois a Execução Fiscal terá regular prosseguimento contra a empresa incorporadora, bastando simples determinação judicial para retificação da autuação. Diferentemente, se estiver demonstrado que o Fisco, antes da efetivação do lançamento, recebeu o comunicado sobre a incorporação, aí sim será adequado proferir sentença extintiva do feito. 8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para anular o acórdão do Tribunal de origem. (REsp n. 1.684.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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