- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 17/06/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA RECEITA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta com o escopo de declarar a inexigibilidade do recorrido, produtor rural, da contribuição ao salário-educação, bem como determinar "à restituição dos valores pagos indevidamente a este título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigidos pela taxa Selic". 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. A Segunda Turma do STJ possuía entendimento de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE era parte legítima para figurar em causas referentes à contribuição ao salário-educação. 4. Entretanto, a Segunda Turma, na sessão de 9.5.2019, proferiu decisão readequando o seu entendimento sobre a matéria, consolidando a competência à Receita Federal do Brasil para "efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos". 5. A limitação imposta pelo art. 3º, § 1º, da Lei 11.457/2007 se refere ao valor cobrado pela União pelos serviços prestados à terceiros, não podendo limitar a quantia restituída ao contribuinte nas demandas de repetição de indébito. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.805.818/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
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