- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. ESSENCIALIDADE. SACOLAS PLÁSTICAS. PRODUTO PRESCINDÍVEL E DESPROVIDO DE ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança visando ao aproveitamento dos créditos obtidos com a aquisição de insumos aplicados e consumidos com a atividade fim da empresa (sacolas plásticas colocadas a disposição dos clientes). A sentença concedeu a ordem. O acórdão deu provimento à Apelação para denegar a segurança. 2. Consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, somente exsurge o direito ao creditamento do ICMS quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização, na forma do § 1o do art. 20 da Lei Complementar 87/1.996. Precedentes: REsp 1.090.156/SC, Rel. Minª Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010; AgRg no REsp 139.996/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12.8.2002; REsp 235.324/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13.3.2000. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "as sacolas plásticas colocadas à disposição dos consumidores para facilitar o transporte das mercadorias adquiridas, não integram o produto final comercializado e, assim, não caracterizam insumo necessário à sua circulação". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.806.834/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
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