- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO REALIZADO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO CRASSO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, afastando a existência de coisa julgada contra o Município, como se lê às fls. 489-490 e fls. 693-694, e-STJ. 2. Quanto ao mérito, a irresignação não comporta conhecimento. 3. Em primeiro lugar, observa-se que, com exceção do art. 932, III, do CPC/2015, todos os outros dispositivos federais não foram objeto de deliberação na segunda instância. Além disso, no tópico relativo à suposta omissão no julgado de origem, o recorrente apenas levantou a lacuna quanto à "preclusão/coisa julgada sobre a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da execução por não ter suscitado tal matéria na ação coletiva e nem em momentos posteriores", (fls. 707, e-STJ), e nada mais. Conforme dito alhures, a questionada omissão não ocorreu. 4. O STJ tem sólida jurisprudência no sentido de ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. A alegada violação do art. 932, III, do CPC/2015 fundamenta-se na tese de que a decisão do juízo de piso que não extinguiu o processo executivo não é sentença, mas, sim, decisão interlocutória. Portanto, aduz o recorrente, é erro grosseiro a Apelação interposta pela recorrida no Tribunal paulista, haja vista que deveria ter juntado, no lugar, Agravo de Instrumento. 6. A tese não encontra qualquer sustento: o processo na origem é Embargos à Execução (fls. 1, 183, 486). O ato do juízo singular tanto está nomeado como sentença (fl. 183) quanto o é de fato, pois afastou a ilegitimidade passiva do recorrente e reputou corretos os cálculos apresentados, tudo com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, norma atinente às sentenças. 7. Como se não fosse suficiente, segundo a previsão literal do art. 920, III, do CPC/2015, quando recebidos os Embargos à Execução - como é o presente caso -, e encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. 8. Ademais, não há nos autos nenhum indício de dúvida objetiva e razoável acerca da natureza jurídica do provimento que, na primeira instância, encerrou os Embargos à Execução. Ao contrário, tudo revelava e confirmava sua caracterização sentencial. 9. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.806.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
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