- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. ANÁLISE QUANTO À VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE QUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Nos termos da Súmula 518/STJ, não é cabível Recurso Especial por violação a enunciado de súmula, pois não se enquadra no conceito de lei federal previsto na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Quanto à alegada violação do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, tal não ocorreu, pois a Corte de origem decidiu motivadamente a controvérsia posta nos autos. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo acórdão, não se traduz em maltrato à norma apontada como violada. 3. A jurisprudência do STJ, bem como a do STF, entende ser válida a motivação per relationem, na qual o julgador adota como razões decisórias manifestações processuais anteriores. 4. Quanto à ocorrência de fraude à execução, o Tribunal de origem consignou que, "na seara tributária, a alienação de patrimônio pelo executado, desde que posterior à inscrição regular do débito em dívida ativa, é o suficiente à caracterização do instituto da fraude à execução, salvo quando houver outros bens para a satisfação da dívida inscrita" (fl. 450, e-STJ). 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 290, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.141.990/PR, firmou entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ. 6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de oitiva de testemunhas, incide a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento, já que a tese recursal não foi debatida nas instâncias de origem. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.806.880/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
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