- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE, EM TESE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DA INDENIZAÇÃO E PELA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DO LENÇOL FREÁTICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O Tribunal de origem não negou a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar. Na realidade, o acórdão recorrido apenas concluiu pela desnecessidade, no caso concreto, de imposição de sanções adicionais, em razão da completa recuperação em espécie (in natura) do meio ambiente degradado. 3. A suposta contaminação do lençol freático não restou demonstrada nos autos, conforme entendeu a Corte de origem. Nesse cenário, a modificação das conclusões do acórdão recorrido implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 4. Conquanto sejam em tese cumuláveis as condenações de restaurar o meio ambiente (obrigação de fazer) e indenizar pelo dano ambiental (obrigação de pagar), a necessidade concreta de sua aplicação deve ser decidida em em cada caso concreto, diante de suas circunstâncias fáticas. Julgados: AgInt no REsp. 1.538.727/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp. 1.196.027/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 27.3.2017; e AgInt no AREsp. 584.736/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2016. 5. A pretendida inversão do ônus da prova sequer foi mencionada nas razões do Recurso Especial e somente foi suscitada em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 519.097/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.