JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE, EM TESE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÕES ADICIONAIS, ALÉM DA REPARAÇÃO DO MEIO AMBIENTE EM ESPÉCIE, CONSIDERANDO TAMBÉM A PEQUENA EXTENSÃO DO DANO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, I e II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. O Tribunal de origem não negou a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar. Na realidade, o acórdão recorrido apenas concluiu pela desnecessidade, no caso concreto (e à luz da pequena extensão do dano), de imposição de sanções adicionais, além da recuperação em espécie (in natura) do meio ambiente degradado. 4. Nesse cenário, a modificação das conclusões do acórdão recorrido implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 5. Conquanto sejam em tese cumuláveis as condenações de restaurar o meio ambiente (obrigação de fazer) e indenizar pelos danos (obrigação de pagar), a necessidade concreta de sua aplicação deve ser decidida em em cada caso concreto, diante de suas circunstâncias fáticas. Julgados: AgInt no REsp. 1.538.727/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp. 1.196.027/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 27.3.2017; e AgInt no AREsp. 584.736/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2016. 6. Agravo Interno da AUTARQUIA FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.565.622/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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