- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/05/2019, p. 29/05/2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA FILHA. DIREITO PERSONALÍSSIMO E IMPRESCRITÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade, mesmo na hipótese de existência de vínculo socioafetivo, uma vez que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, não havendo falar que a existência de paternidade socioafetiva tenha o condão de obstar a busca pela verdade biológica. 5. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi desacolhida a tese sustentada pelos agravantes diante da incidência da Súmula 568/STJ, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.402.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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