- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se a Execução Fiscal foi proposta e sendo, ao final, julgada improcedente ou descabida por qualquer motivo, torna-se cabível a fixação de verba honorária. 2. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, onde se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo. 3. Ressaindo dos autos a evidência de que a parte ora agravante deu causa à contratação de profissional para promover a defesa da parte executada, é de se reconhecer o cabimento de sua condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 199.084/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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