- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 2. Hipótese em que a Fazenda Nacional não deu causa à instauração da presente ação, pois no momento do ajuizamento da execução fiscal os créditos encontravam-se plenamente exigíveis, assim como não apresentou resistência à reinclusão do débito no REFIS após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação ordinária, não sendo, portanto, devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública Nacional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.446.384/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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