JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não tendo sido examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial - apesar de opostos os embargos declaratórios pelos agravantes -, incide, na hipótese, o óbice disposto na Súmula 211 do STJ. 2. Para acolher a pretensão do recorrente no sentido de aplicar a teoria da exceção do contrato não cumprido, seria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 729.904/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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