- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ (RESP 1.102.431/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973). REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Interno, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. Esta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (REsp. 1.102.431/SP, Rel, Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010). 3. De outro lado, o Tribunal de origem entendeu que o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio se deu em razão da ocorrência de dissolução irregular da sociedade. Ocorre que tal argumento não foi debatido pela parte recorrente nas razões do seu Recurso Especial, pois apenas apresentou tese quanto à impossibilidade de redirecionamento por simples inadimplemento de tributo. Assim, em se tratando de fundamento autônomo essencial ao deslinde da controvérsia, a sua não impugnação revela a deficiência das razões recursais, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 805.032/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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