JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
31/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 31/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido, ainda: AgInt no REsp 1.448.706/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 961.388/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017. 3. É indevida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 se o recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.566.424/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/3/2017; EDcl no AgInt no AREsp 862.184/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 1.133.630/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/11/2017; EDcl no AgInt no AREsp 948.282/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1/12/2017. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.388.789/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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