- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 2. Inafastável, no caso concreto, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez que, conforme consta da sentença, o indeferimento do pedido administrativo da autora ocorreu em 3/12/2004, enquanto que o ajuizamento da presente ação ordinária deu-se somente em 4/11/2011, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Dec. 20.910/1932. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.352.765/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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