- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. VEICULAÇÃO DE SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA MESMO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Interno, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. Segundo o princípio da unirrecorribilidade, interpostos dois recursos contra a mesma decisão admite-se apenas o primeiro, não sendo possível conhecer do segundo, em face da preclusão consumativa (AgRg no AREsp. 810.719/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.5.2016). 3. No caso, a interposição do Recurso Especial obstaculizado é datada de 27.4.2011, posteriormente, portanto, ao ajuizamento do Agravo Regimental, protocolado no dia 5.4.2011. 4. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (EDcl no REsp n. 1.369.326/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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