- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/05/2019, p. 29/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. DOCUMENTO. PRAZO. ARQUIVAMENTO. RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. EQUIPAMENTO. ENTREGA E INSTALAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. REEXAME. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A lei não admite a renúncia antecipada aos efeitos da prescrição, mas somente depois de exaurido o prazo correspondente. Precedente. 4. O tribunal local, após a análise das provas, concluiu pela existência da dívida. Rever tal posicionamento atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.365.839/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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