- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não é cabível em virtude do mero desprovimento do agravo interno por votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 3. Em relação ao pedido formulado pela parte agravada em sua impugnação, registra-se que a Segunda Seção dessa Corte, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, firmou entendimento de que a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida quando, dentre outros requisitos, houver condenação desde a origem no feito em que interposto o recurso - o que não ocorre no caso, visto que não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.351.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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