- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. O valor que obedece os limites legais, bem como atende as circunstâncias previstas nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC/15, não se mostra excessivo e desproporcional. 3. Segundo o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, inexistindo condenação, deverão ser observados os limites de 10% e 20% descritos no art. 85, § 2º, do CPC sobre o proveito econômico obtido, remanescendo a adoção do critério do valor da causa somente quanto impossível a mensuração daquele. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.372.598/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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