JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/05/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 03/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. As conclusões do aresto reclamado acerca do cabimento de indenização securitária, bem como da existência de sucumbência recíproca, estão amparadas no acervo fático-probatório constante dos autos, cuja revisão esbarra no óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Tratando-se de recurso interposto na vigência do CPC/15, não conhecido ou desprovido, a majoração da verba honorária em 10% (dez por cento), sobre o valor já arbitrado na origem, não se mostra desproporcional ou irrazoável, sendo cabível independentemente de pedido da parte adversa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.429.292/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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