- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 13/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. ERRO DA DIGITALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEPÓSITO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 488 DO CPC/73. REVERSÃO EM MULTA A FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. CARÁTER PUNITIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É possível afastar a deserção na hipótese de falha ou erro na digitalização realizada pelo Tribunal a quo, desde que o recorrente comprove oportunamente o recolhimento das custas. 3. O recurso especial, sob pena de ser inadmitido, deve apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem como expor argumentos capazes de evidenciar a ofensa alegada, refutando a fundamentação do acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. "O depósito previsto no inciso II do art. 488 do CPC de 1973 - vigente à época da propositura da ação - e mantido no novel Código de Processo Civil no art. 968, II -, por se reverter em multa a favor do réu nas hipóteses em que a ação rescisória é julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, ostenta nítido caráter sancionatório e tem por escopo desestimular o ajuizamento temerário de ações rescisórias, constituindo instrumento repressivo ao abuso no exercício do direito de ação. Assim, a concessão da gratuidade de justiça não exonera o autor do pagamento dessa quantia ao réu, consoante expressa previsão no parágrafo 4º do art. 98 do CPC de 2015" (AR 4.522/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/05/2017, DJe de 02/08/2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.585.432/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 13/6/2019.)
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