JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/08/2017
Data de publicação
18/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 09/08/2017, p. 18/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ANTERIOR CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA QUE OSTENTA EXPRESSO PRONUNCIAMENTO ACERCA DO FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a sentença rescindenda tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito. 2. No caso dos autos, a alegada concessão do benefício da justiça gratuita foi justamente o objeto do Agravo em Recurso Especial e do Agravo Regimental cujo acórdão se pretende rescindir. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 5.463/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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