- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 02/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2020, p. 02/04/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS, FORNECIDA PELA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes, o que não é o caso dos autos, em que o documento apontado, além de ser público e de fácil acesso à recorrente, constitui mero manual para elaboração de cálculos. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve a efetiva compra e venda das mercadorias e prestação dos serviços pela recorrida, inclusive com os comprovantes de recebimento devidamente assinados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.673/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
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