- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM OUTROS DOIS REGISTROS POR SUPOSTOS DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PRISÃO DOMICILIAR NEGADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. LEI N.º 13.769, DE 19/12/2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, é idônea a fundamentação explicitada para convolar o flagrante em prisão preventiva, pois além da suposta tentativa de homicídio ensejadora da medida pré-cautelar, a Acusada registra em seu desfavor outros dois delitos supostamente cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância suficiente, segundo dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para justificar o acautelamento da coletividade (ordem pública), em juízo prospectivo de reiteração delitiva. 2. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. No caso, o crime de homicídio tentado, supostamente perpetrado, à luz da recente modificação legislativa, encontra-se entre as exceções para a concessão do benefício, razão pela qual a Recorrente não faz jus à substituição pretendida, ao argumento de ser mãe, embora a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos seja legalmente presumida. 3. À luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a pessoa provisoriamente presa deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 101.992/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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