- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PERNICIOSIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, revelador da perniciosidade social da ação e periculosidade da Paciente. 3. Agente que, embora não tivesse qualquer vínculo com a Vítima, foi ao seu encontro e a abordou de forma totalmente inesperada e desprotegida, iniciando contra ela a execução do crime de homicídio mediante o desferimento de golpes de tesoura contra seu rosto e cabeça, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e justificam a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 4. Demonstrada a presença dos pressupostos da custódia preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 6. No caso, o crime perpetrado possui a grave ameaça ou violência à pessoa como elemento objetivo do tipo, o que, à luz da recente modificação legislativa, encontra-se entre as exceções para a concessão do benefício, razão pela qual a Paciente não faz jus à substituição pretendida. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 463.602/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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