JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. PROVIMENTO DETERMINADO EM HABEAS CORPUS COLETIVO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso, a Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 11/6/2018, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, diante de elementos probatórios colhidos em fase inquisitorial, que indicam que ela associou-se aos demais denunciados para a prática reiterada de tráfico de entorpecentes. Narra a denúncia que a Ré promovia a distribuição de entorpecentes, além de ser a responsável por administrar a parte financeira da associação criminosa. 2. Apesar de haver fundamentação suficiente para a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública - uma vez que a Recorrente supostamente integra uma organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, o que justifica sua prisão para conter a reiteração delitiva -, verifica-se que a Acusada possui filho com menos de 12 (doze) anos de idade, que o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que a Vítima do delito não é seu descendente. 3. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n.º 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que não reconhecerem o direito à prisão domiciliar, o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a colocação da Acusada em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, mediante condições a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme previsto no art. 318-B do mesmo Código. (RHC n. 103.851/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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