JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
05/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Embora a quantidade de drogas apreendidas (4,81 g de cocaína, 0, 44 g de maconha e 30,82 g de crack) não seja tão elevada, o Juízo de primeiro grau indicou outros elementos suficientes, por si sós, para embasar a ordem de prisão do paciente, em especial o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela diversidade de entorpecentes e sua forma de acondicionamento (só de crack, foram localizadas 100 pedras já prontas para a comercialização) e pelo fato de ser o acusado conhecido no meio policial pelo comércio espúrio, circunstâncias idôneas, por serem harmônicas com os fatos, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Ordem denegada. (HC n. 504.348/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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