- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ERESP 1.517.492/PR. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. LC 160/17, ART. 9º. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com relação ao fato novo indicado nas razões recursais, qual seja, a entrada em vigor do art. 9º da LC 160/2017, importante ressaltar que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência interna desta Corte, "sendo irrelevantes fatos que ocorrido posteriormente ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado substancialmente a base fática da relação jurídica posta para exame" (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 369.773/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 05/03/2008, DJe 27/03/2008) 2. No âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial, sendo incabível analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente eventual dissídio de teses jurídicas, com o objetivo de uniformizá-las. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.517.339/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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