- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO ENFRENTAMENTO DE INFECÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. OBRIGATORIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. 2. No que se refere ao argumento sobre a necessidade de redução proporcional do valor da indenização, pela aplicação da teoria da perda de uma chance, tem-se que tal questão não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, recaindo nos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC). Súmula 313/STJ. 4. Possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa, na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.377.652/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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