- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Desde que não transcorrido o lapso prescricional, o direito à indenização por dano moral não é extinto pelo decurso do tempo, o qual, entretanto, deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório. Precedentes. 2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de Justiça não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.729.405/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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