- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESERÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO ANTERIORMENTE. SÚMULA Nº 598 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O dissídio alegado nas razões dos embargos de divergência entre o acórdão embargado e o colacionado nas razões dos embargos de divergência devem ser inéditos, de modo a ensejar o exame primeiro por este órgão colegiado, sendo certo que, caso indicados em recurso anterior, é de se pressupor que a divergência arguida já foi examinada pelo órgão jurisdicional competente. Incidência da Súmula nº 598 do STF. 3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede a constatação de divergência jurisprudencial. 4. É manifesto o caráter infringente e protelatório da pretensão, uma vez que o recurso foi utilizado como sucedâneo recursal e não com o intuito de sanar divergência jurisprudencial, com evidente espírito de emulação. 5. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa, em razão do caráter protelatório da pretensão. (AgInt nos EAREsp n. 1.041.310/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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