- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 20/08/2019, p. 22/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO NCPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o exame de violação do art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do NCPC, via de regra, depende de uma verificação casuística que não pode ser feita em embargos de divergência. Precedentes. 3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede a constatação de divergência jurisprudencial. 4. É inadmissível o rejulgamento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial em embargos de divergência. Inteligência da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5. É manifesto o caráter infringente e protelatório da pretensão, uma vez que o recurso foi utilizado como sucedâneo recursal, e não com o intuito de sanar divergência jurisprudencial, com evidente espírito de emulação. 6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa, em razão do caráter protelatório da pretensão. (AgInt nos EAREsp n. 1.092.158/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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