- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade solidária da empresa, por danos causados aos familiares de vítima fatal de acidente automobilístico, pressupõe, além da culpa do condutor do veículo, relação de preposição entre este e a empresa, configurada principalmente pela subordinação. 2. A subordinação, ainda que sem estabelecimento de vínculo empregatício, é imprescindível ao reconhecimento da preposição, haja vista ser o traço característico de tal instituto a imposição de ordens, com sua respectiva obediência, nascendo, por consequência, o dever de indenizar insculpido no art. 1.521, III do Código Civil. 3. No caso dos autos, existente a prova de subordinação entre o condutor do veículo onde viajava a vítima e a empresa contratante de seus serviços, impõe-se a responsabilidade civil da empresa pelo evento danoso. 4. No caso de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.381.018/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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