- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 18/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a alegação de inépcia da denúncia está preclusa quando superveniente, como no caso, condenação. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que "[...] no processo penal aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo para que se declare a nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa o brocardo francês. Precedente" (HC n. 161.663/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 2/12/2015). 3. Afasta-se a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ somente quando se alegar violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de omissão do acórdão impugnado no que diz respeito ao dispositivo tido por malferido. In casu, contudo, o recorrente fez argumentações genéricas de que o acórdão recorrido não havia apreciado as matérias trazidas nos embargos de declaração, sem elencar, especificamente, qual tese ficou omissa. 4. É admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa, como no caso, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção. 5. Não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.