- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o Tribunal local, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória cumulada com perdas e danos oriundos de execução defeituosa de serviços de desembaraço aduaneiro, com base em questões que não foram ventiladas pelas partes, não guardando a sentença relação com os fundamentos e pleitos constantes da petição inicial. 2. Configurado o julgamento extra petita, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para que seja proferido novo julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 699.176/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
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