- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.718/2018. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVA LEI MAIS BENÉFICA. VÍTIMAS MENORES. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A pretendida aplicação retroativa da Lei n. 13.718/2018 aos fatos imputados ao agravante e a alegada violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória não foram alvo de deliberação pelas instâncias de origem, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre referidos temas, sob pena de se atuar em indevida supressão de instância. 2. Esta Corte de Justiça tem entendido pela inviabilidade da desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal, inserida por meio da Lei n. 13.718, de 24/9/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei nas hipóteses em que se trata de vítimas menores, como no caso em análise, notadamente diante da presunção de violência. Precedentes. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA JÁ DECIDA EM RESP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A legalidade da incidência da majorante do inciso II do artigo 226 do Código Penal à pena fixada para o agravante já foi reconhecida por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.699.724/SP, julgado em 19/3/2019, o que reforça a ausência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita, bem como caracteriza a reiteração de pedido, o que também impede o conhecimento do writ no ponto. 2. Mantém-se a decisão singular pela qual indeferiu-se liminarmente o habeas corpus, nos termo do artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 500.544/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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