- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando se tratar de mera reiteração de outro feito já deduzido nesta Corte, no caso, de habeas corpus impetrado contra o mesmo acórdão e cuja alegação, referente à ilegalidade do desaforamento, já fora devidamente analisada naquele writ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao considerar necessário o desaforamento do julgamento do feito, concluiu que foi demonstrado "com robustez, haver dúvida quanto à imparcialidade dos jurados." Ademais, pontuou ser facultado ao julgador a produção de provas em sede de julgamento do desaforamento nos termos do art. 346 do Regimento Interno do Tribunal de origem, o que não ocorreu diante da justificativa de suficiência de provas colacionadas as quais abarcaram a necessidade de deferimento do pleito ministerial de desaforamento. 4. A alteração das premissas utilizadas pelo acórdão impugnado, acerca da impertinência da produção de prova testemunhal, demandaria necessariamente o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência inviável nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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