JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MEDIDA DEFERIDA COM BASE NAS PROVAS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com o enunciado 712 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa". 2. No caso dos autos, tal formalidade não foi descumprida, uma vez que a defesa foi intimada e se manifestou sobre o pedido de desaforamento, exercendo plena e adequadamente o contraditório. 3. Não há que se falar em nulidade das provas colhidas unilateralmente pelo Ministério Público, pois o que o ordenamento jurídico pátrio exige é que a defesa se manifeste sobre o o pedido de desaforamento, inexistindo qualquer previsão de que as provas que o embasam sejam submetidas ao crivo do contraditório. 4. Caso desejasse contraditar as testemunhas inquiridas pelo Ministério Público, a defesa poderia requerer a sua oitiva ao magistrado singular, bem como produzir outras provas de seu interesse, o que, contudo, não foi feito, limitando-se a arguir a nulidade dos elementos de convicção obtidos pela acusação, sem, contudo, contestá-los. 5. Havendo motivos concretos para o deferimento do pedido de desaforamento, que se encontra fundamentado não apenas nas provas apresentadas pelo Ministério Público, mas nas próprias informações prestadas pelo Juízo de origem, que as confirmou, inexiste constrangimento ilegal passível de ser sanado na via eleita. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 432.143/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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