JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. DESINFLUÊNCIA NO EVENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULAS 5 e 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A embriaguez do segurado não é causa, por si só, para configurar o agravamento do risco e afastar da seguradora a obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente. Precedentes". (AgInt no AREsp 997.988/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017) 2. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, chegou à conclusão de que a embriaguez do condutor segurado não foi a condição determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do acidente de trânsito. Dessa forma, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte Superior em face dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.433.132/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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